VAGAS PRIVATIVAS DE ESTACIONAMENTOS
Remoção do veículo na infração do art. 232
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15/06/2012 18:19A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DE TRÂNSITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
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07/06/2012 11:58OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO ACRE PRESO POR FALSIDADE IDEOLOGICA
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04/06/2012 08:17RECUSA AO TESTE DE EMBRIAGUEZ
RECUSA AO TESTE DE VERIFICAÇÃO DE INFLUÊNCIA DE ALCOOL
14/05/2012 22:16Documentos Obrigatórios Exigidos para Dirigir/Conduzir Veículos
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24/04/2012 18:12A vontade de punir não pode ser maior do que a vontade de fazer justiça
A VONTADE DE PUNIR NÃO PODE SER MAIOR DO QUE A DE FAZER JUSTIÇA
25/04/2012 08:21Página inicial
CABE REMOÇÃO DE VEÍCULO QUANDO A MEDIDA ADMINISTRATIVA É A RETENÇÃO?
23/04/2012 23:13É POSSÍVEL NOTIFICAR EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO?
Começaremos nossos estudos com as perguntas frequentes que ouvimos muito no nosso dia a dia de trabalho, onde inicia a competência dos agentes da autoridade de trânsito.
Na Lei 9503/07 Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 1°diz: O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. Ou seja, é de competência da autoridade de trânsito e dos agentes da autoridade de trânsito, todas as vias terrestres abertas à circulação pública, então vejamos os parágrafos seguintes:
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Como estamos vendo é de competência da autoridade de trânsito e dos seus agentes atuarem somente em locais públicos, abertos a circulação pública. De nenhuma maneira um agente pode fazer notificação, ou a autoridade de trânsito multar alguém que por ventura estacionar em local proibido dentro do estacionamento do supermercado ou do shopping, pois esses lugares são privados, e não se enquadram dentro do que diz o art. 1° e seus parágrafos, do CTB.
Em seu art. 2° diz: São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstancias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Esse artigo vem reforçar o que tínhamos dito anteriormente é de competência da autoridade de trânsito e seus agentes somente em locais públicos abertos a circulação pública. Então a fiscalização de trânsito somente poderá ser feita nas vias públicas, abrindo exceção nas praias abertas a circulação pública e aos condomínios constituídos por unidades autônomas, conforme o parágrafo único do art. 2° do CTB.
Esse foi nosso primeiro encontro, espero que possamos tirar várias dúvidas que venham surgindo ao longo de nossos encontros.